Um ambiente seguro e respeitoso é fundamental para o desenvolvimento saudável de nossas crianças e adolescentes.

Um ambiente seguro e respeitoso é fundamental para o desenvolvimento saudável de nossas crianças e adolescentes.

21 de fevereiro de 2024

VOLTA ÀS AULAS E A “LEI DO BULLYING”

Letícia Chrispi[1]

Roseli Novais Parisi[2]

O mês de fevereiro é marcado por acontecimentos importantes. É o mês mais curto do ano e que, por sinal, em 2024, ano bissexto, terá 29 dias; é também o mês do carnaval, lembrado pelas festividades e por um descanso da rotina; e é, ainda, o momento de crianças e adolescentes retornarem às escolas em todo o país.

Este último acontecimento – a volta às aulas – para alguns é motivo de alegria e entusiasmo, pois, além dos compromissos acadêmicos, também representa o reencontro com amigos e experiências empolgantes, mas, para muitos, o retorno ao ambiente escolar significa a vivência de relações de violência, o chamado bullying.

De acordo com a cartilha do Ministério Público do Estado de São Paulo “Bullying não é legal” (disponível em: http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/Cartilhas/bullying.pdf), muitas vezes tratado como uma brincadeira, o bullying é caracterizado por atos de agressão e desrespeito, podendo ser classificado em diferentes tipos de violência, como por exemplo: física (tapas, beliscões e chutes); verbal (apelidos maldosos e xingamentos); moral (intimidações, ameaças e fofocas); e sexual (assédios e abusos).

A partir do ano de 2024, bullying e/ou cyberbullying (quando a prática agressiva de intimidações e perseguições ocorre no ambiente virtual) passam a ser considerados crimes.  Em 12 de janeiro de 2024, foi promulgada a Lei nº 14.811, com o propósito primordial de resguardar os direitos de crianças e adolescentes, especialmente em ambientes educacionais (públicos e privados) e virtuais. Importante ressaltar que a lei promove alterações no Código Penal, por meio do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, na Lei dos Crimes Hediondos (Lei n.º 8.072, de 25 de julho de 1990) e no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990).

A norma atual não apenas criminaliza atos específicos, como agenciar ou armazenar imagens pornográficas de crianças e adolescentes, mas também eleva a gravidade de crimes já previstos, como o homicídio contra menores de 14 anos praticado em escolas, instigação ao suicídio, automutilação e exploração sexual.

No Estatuto da Criança e do Adolescente a mudança refere-se à exigência de certidões de antecedentes criminais para profissionais que atuam em instituições sociais envolvidas com esses grupos e que recebem financiamento público. As escolas, independentemente do recebimento de recursos públicos, têm igualmente a responsabilidade de manter registros e certidões de antecedentes criminais atualizados de seus colaboradores.

A Lei nº 14.811/2024 representa um progresso significativo na proteção da infância e adolescência, mas, por si só, não assegura mudanças nas relações escolares e nos ambientes cibernéticos. Para que, de fato, esse público seja tratado de forma digna e respeitosa, é necessário o comprometimento de todos. Assim, precisamos falar mais sobre isso e, diante de sua ocorrência, denunciar.  (Disque Direitos Humanos – Disque 100)

 

[1]Leticia Chrispi é advogada e compõe a Equipe de Proteção Social Especial de Média Complexidade – EPSEMC Norte, serviço socioassistencial desenvolvido pelo CRAMI em parceria com a SMADS.

[2] Roseli Novais Parisi é psicóloga, mestre em educação e coordena a EPSEMC Norte.


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